Artigo 1º - O
presente código objetiva reger e orientar a comunicação institucional,
comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas, sem
prejuízo da concomitante aplicação, quando for o caso, da legislação vigente,
especialmente em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.
Artigo 2º - Para os efeitos desse código se define a seguinte terminologia:
Mensagem Eletrônica - é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, internet ou mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel.
Endereço de Correio Eletrônico - é a série de caracteres alfanuméricos utilizados para identificar e localizar remetente e destinatário(s) de uma mensagem de correio eletrônico.
Remetente - é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela emissão da mensagem eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação ao envio da mesma.
Destinatário - é a pessoa, física ou jurídica, a quem a mensagem eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário nesta relação.
Assunto - é o título do tema objeto da mensagem eletrônica, inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.
Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de acesso, informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da regulamentação expedida pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
"Opt-in" - é a permissão concedida pelo destinatário, autorizando o envio de mensagens eletrônicas de um determinado remetente.
"Opt-out" - é a opção do destinatário de ser automática e definitivamente excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas mensagens eletrônicas ou malas diretas digitais.
Mensagem Eletrônica Não Solicitada - é qualquer mensagem eletrônica que não tenha sido previamente solicitada pelo destinatário e que obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (não-solicitado) no campo assunto.
Mensagem Eletrônica Comercial - é qualquer mensagem eletrônica que objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa.
Mensagem Eletrônica Institucional - é qualquer mensagem eletrônica sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar informações aos destinatários.
Mala Direta Digital - é qualquer mensagem eletrônica endereçada a um determinado conjunto de destinatários.
Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por mala direta digital, que observa os princípios éticos elencados neste código.
"Newsletter" - é o informativo eletrônico específico de determinado remetente, de periodicidade variável, encaminhada a destinatários que tenham previamente se cadastrado junto ao referido remetente ou quem o tenha contratado.
Artigo 3º - "Spam" - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:
a) Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;
b) Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
c) Inexistência da opção "opt-out";
d) Abordagem enganosa - tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
e) Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não houver sido previamente solicitada;
f) Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
g) Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores a 10 (dez) dias.
Artigo 4º - Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:
a) Remetente Identificável;
b) Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
c) Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;
d) Opções de "opt-in" e "opt-out" visíveis e em plenas condições de utilização eficaz;
e) Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto responsáveis pela remessa;
f) Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;
Artigo 5º - Também não será considerada Spam a atividade de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:
a) Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;
b) Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário, inclusive pela opção "opt-in", ao Remetente ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;
c) Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída, exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
d) Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito à prestação de serviços que constitui o objeto da relação comercial entre uns e outros;
Artigo 6º - Ressalvados os casos previstos no item "d" do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer mensagem eletrônica comercial, Institucional e mala direta digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa remetente ou a quem possa fazer valer esse seu direito.
Artigo 7º - O destinatário que for vítima de Spam poderá informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, com cópia da respectiva mensagem eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o praticante do Spam reincida nessa atividade anti-ética.
Artigo 8º - Essas mesmas medidas poderá o provedor de acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política anti-spam que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o
desejarem, optem por não ter nenhuma mensagem eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo provedor.
Artigo 9º - O praticante comprovado de Spam e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de mensagens eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis do Comitê Anti-Spam, com as conseqüências correspondentes e que se encontram elencadas no site www.brasilantispam.com.br que estará permanentemente à disposição para
consultas.
Artigo 10º - Independentemente das medidas que os provedores, ou as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e recepção de mensagens eletrônicas, adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao Comitê Anti-Spam, que tomará as providências que entender cabíveis contra os responsáveis pela prática de Spam.
Artigo 11º - Para a coleta de informações e dados de consumidores ou Usuários de meios eletrônicos, deve ser observado o seguinte:
a) As informações dos usuários para uso e envio de mensagens eletrônicas deverão ser coletadas para esse fim exclusivo através de formulários de cadastramento nos sites e/ou e-mails; participação em concursos ou promoções; formulários de "e-commerce" ou qualquer outra forma que exponha explicitamente a finalidade de captação das informações;
b) Constará obrigatoriamente do documento eletrônico acima referido a autorização do usuário para o posterior recebimento de mensagens eletrônicas e mala direta digital, que jamais poderá ser presumida;
c) O usuário deverá ter livre acesso e a qualquer tempo ao seu cadastro no banco de dados, seja para retirar seus dados do mesmo, seja para editar seus dados, seja ainda para suspender ou cancelar a autorização antes dada para o recebimento de mensagens eletrônicas ou mala direta digital;
d) É vedada a coleta de quaisquer dados que possam expor o usuário a situações de constrangimento de qualquer tipo;
e) A pessoa física ou jurídica responsável pela coleta de informações deve apresentar ao usuário sua "Política de Privacidade de Dados";
f) A "Política de Privacidade de Dados" acima referida deve descrever claramente como serão utilizadas ou comercializadas as informações coletadas, assim como se serão utilizados "cookies" nos navegadores de acesso à rede internet.
Artigo 12º - Este código entrará em vigor 30 dias após sua divulgação pública na mídia e em meios eletrônicos, sendo que o mesmo será mantido permanentemente disponível para consulta no endereço eletrônico www.brasilantispam.com.br.
Artigo 2º - Para os efeitos desse código se define a seguinte terminologia:
Mensagem Eletrônica - é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, internet ou mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel.
Endereço de Correio Eletrônico - é a série de caracteres alfanuméricos utilizados para identificar e localizar remetente e destinatário(s) de uma mensagem de correio eletrônico.
Remetente - é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela emissão da mensagem eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação ao envio da mesma.
Destinatário - é a pessoa, física ou jurídica, a quem a mensagem eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário nesta relação.
Assunto - é o título do tema objeto da mensagem eletrônica, inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.
Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de acesso, informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da regulamentação expedida pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
"Opt-in" - é a permissão concedida pelo destinatário, autorizando o envio de mensagens eletrônicas de um determinado remetente.
"Opt-out" - é a opção do destinatário de ser automática e definitivamente excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas mensagens eletrônicas ou malas diretas digitais.
Mensagem Eletrônica Não Solicitada - é qualquer mensagem eletrônica que não tenha sido previamente solicitada pelo destinatário e que obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (não-solicitado) no campo assunto.
Mensagem Eletrônica Comercial - é qualquer mensagem eletrônica que objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa.
Mensagem Eletrônica Institucional - é qualquer mensagem eletrônica sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar informações aos destinatários.
Mala Direta Digital - é qualquer mensagem eletrônica endereçada a um determinado conjunto de destinatários.
Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por mala direta digital, que observa os princípios éticos elencados neste código.
"Newsletter" - é o informativo eletrônico específico de determinado remetente, de periodicidade variável, encaminhada a destinatários que tenham previamente se cadastrado junto ao referido remetente ou quem o tenha contratado.
Artigo 3º - "Spam" - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:
a) Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;
b) Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
c) Inexistência da opção "opt-out";
d) Abordagem enganosa - tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
e) Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não houver sido previamente solicitada;
f) Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
g) Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores a 10 (dez) dias.
Artigo 4º - Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:
a) Remetente Identificável;
b) Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
c) Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;
d) Opções de "opt-in" e "opt-out" visíveis e em plenas condições de utilização eficaz;
e) Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto responsáveis pela remessa;
f) Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;
Artigo 5º - Também não será considerada Spam a atividade de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:
a) Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;
b) Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário, inclusive pela opção "opt-in", ao Remetente ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;
c) Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída, exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
d) Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito à prestação de serviços que constitui o objeto da relação comercial entre uns e outros;
Artigo 6º - Ressalvados os casos previstos no item "d" do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer mensagem eletrônica comercial, Institucional e mala direta digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa remetente ou a quem possa fazer valer esse seu direito.
Artigo 7º - O destinatário que for vítima de Spam poderá informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, com cópia da respectiva mensagem eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o praticante do Spam reincida nessa atividade anti-ética.
Artigo 8º - Essas mesmas medidas poderá o provedor de acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política anti-spam que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o
desejarem, optem por não ter nenhuma mensagem eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo provedor.
Artigo 9º - O praticante comprovado de Spam e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de mensagens eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis do Comitê Anti-Spam, com as conseqüências correspondentes e que se encontram elencadas no site www.brasilantispam.com.br que estará permanentemente à disposição para
consultas.
Artigo 10º - Independentemente das medidas que os provedores, ou as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e recepção de mensagens eletrônicas, adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao Comitê Anti-Spam, que tomará as providências que entender cabíveis contra os responsáveis pela prática de Spam.
Artigo 11º - Para a coleta de informações e dados de consumidores ou Usuários de meios eletrônicos, deve ser observado o seguinte:
a) As informações dos usuários para uso e envio de mensagens eletrônicas deverão ser coletadas para esse fim exclusivo através de formulários de cadastramento nos sites e/ou e-mails; participação em concursos ou promoções; formulários de "e-commerce" ou qualquer outra forma que exponha explicitamente a finalidade de captação das informações;
b) Constará obrigatoriamente do documento eletrônico acima referido a autorização do usuário para o posterior recebimento de mensagens eletrônicas e mala direta digital, que jamais poderá ser presumida;
c) O usuário deverá ter livre acesso e a qualquer tempo ao seu cadastro no banco de dados, seja para retirar seus dados do mesmo, seja para editar seus dados, seja ainda para suspender ou cancelar a autorização antes dada para o recebimento de mensagens eletrônicas ou mala direta digital;
d) É vedada a coleta de quaisquer dados que possam expor o usuário a situações de constrangimento de qualquer tipo;
e) A pessoa física ou jurídica responsável pela coleta de informações deve apresentar ao usuário sua "Política de Privacidade de Dados";
f) A "Política de Privacidade de Dados" acima referida deve descrever claramente como serão utilizadas ou comercializadas as informações coletadas, assim como se serão utilizados "cookies" nos navegadores de acesso à rede internet.
Artigo 12º - Este código entrará em vigor 30 dias após sua divulgação pública na mídia e em meios eletrônicos, sendo que o mesmo será mantido permanentemente disponível para consulta no endereço eletrônico www.brasilantispam.com.br.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u14463.shtml
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